O que já vale e o que ainda pode mudar no Código Florestal


6 de agosto de 2012

O Brasil tem um novo Código Florestal desde 25 de maio, a partir da sanção da Lei 12.651/2012, que estabelece regras para uso e proteção de florestas e demais áreas cobertas por vegetação nativa. No entanto, ainda persistem vários aspectos pendentes na legislação florestal. Isso porque a presidente da República, Dilma Rousseff, ao sancionar a lei, vetou parte do projeto enviado pelo Congresso e editou a MP 571/2012, suprindo lacunas deixadas pelos vetos.
A medida provisória tem força de lei desde sua publicação, mas deve ser modificada no Congresso e, para não perder a validade, precisa ser votada até outubro. No momento, a matéria tramita em uma comissão formada por deputados e senadores, que já aprovou o texto base do relator, senador Luiz Henrique (PMDB-SC). Nesta terça-feira (7) serão analisadas 343 emendas destacadas das quase 700 apresentadas à MP. Na sequência, a matéria segue para os plenários da Câmara e do Senado.
Os artigos modificados pela MP com maior chance de alteração tratam das regras para regularização de áreas de preservação desmatadas ilegalmente até 2008. A maior parte da lei florestal, no entanto, já está consolidada, nos termos do projeto enviado pelo Congresso.
É importante notar que as regras de recomposição de áreas desmatadas ilegalmente muitas vezes são mais brandas do que aquelas exigidas de quem está começando uma propriedade.
O que já é definitivo  
A lei em vigor mantém a delimitação geral de área protegida presente no antigo Código Florestal (Lei 4.771/65), tanto em termos de Reserva Legal como de Área de Preservação Permanente (APP). Uma pessoa que hoje adquire uma propriedade rural e deseja iniciar uma atividade produtiva, por exemplo, deve seguir as seguintes normas:
Reserva Legal: em fazendas na Amazônia, o proprietário é obrigado a manter a vegetação nativa, a título de reserva legal, em 80% da propriedade, se a mesma estiver localizada em área de floresta; em 35% do imóvel, se localizado em área de cerrado; e em 20% da propriedade, quando ela estiver em áreas de campos gerais. Nas demais regiões do país, independentemente do tipo de bioma, a área mínima obrigatória de reserva legal é de 20% da propriedade rural.
Ainda para a Amazônia Legal, em estados que tenham mais de 65% do território ocupado por unidades de conservação públicas, o percentual de reserva obrigatória poderá ser reduzido de 80% para até 50%.
Para proprietários que, até 2008, desmataram suas fazendas além do permitido, a nova lei acolheu regra proposta pelo Congresso: áreas com até quatro módulos fiscais poderão ser regularizadas com a porcentagem de mata nativa existente naquele ano, mesmo que inferior ao exigido na lei. Já as propriedades com mais de quatro módulos fiscais serão obrigadas a recompor a área de reserva legal.
Essa recomposição poderá ser feita por meio de plantio intercalado de espécies nativas e exóticas ou pelo isolamento da área, para que ocorra a regeneração natural. A nova lei permite ainda compensar a reserva legal em outra propriedade, até mesmo em outro estado, desde que dentro do mesmo bioma da reserva desmatada.
Para fins de regularização em áreas de floresta na Amazônia Legal, poderá ser autorizada, pelos órgãos ambientais, a redução para 50% da área de reserva legal a ser recomposta, quando indicado pelo zoneamento ecológico-econômico (ZEE).
Não será obrigado a recompor a reserva legal o proprietário que tenha desmatado suas terras de acordo com leis vigentes à época, ainda que o percentual de reserva esteja em desacordo com as regras atuais.
Preservação Permanente: os proprietários rurais são obrigados a manter faixas de vegetação ao longo dos rios, chamadas de mata ciliar, como Área de Preservação Permanente. A mata deve ter pelo menos 30 metros de largura, para rios com até 10 metros de largura; 50 metros de largura, para rios entre 10 e 50 metros; 100 metros de largura, para rios entre 50 e 200 metros; 200 metros de largura, para rios entre 200 a 600 metros; e 500 metros de largura, para rios com largura superior a 600 metros.
Também são consideradas APPs as faixas de 100 metros, nas zonas rurais, ou de 30 metros, nas zonas urbanas, no entorno de lagoas naturais. A área em volta de reservatórios artificiais terá faixa de APP definida na licença ambiental. Já o entorno de nascentes e olhos d’água perenes deve ser protegido por um raio mínimo de mata de pelo menos 50 metros.
São ainda de preservação permanente as encostas com declividade superior a 45 graus; as faixas de restingas fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; as bordas dos tabuleiros ou chapadas; o topo de morro com altura mínima de 100 metros e inclinação média maior que 25 graus; regiões com altitude superior a 1.800 metros, qualquer que seja a sua vegetação, e os manguezais, em toda a sua extensão.
Os apicuns e salgados (que integram o ecossistema dos manguezais e são utilizados para produção de camarão e sal, respectivamente) e as veredas também são considerados APPs, mas sua delimitação e regras de recomposição ainda podem ser modificadas (veja adiante).
Pelo novo código, é permitida a supressão de vegetação em APPs nos casos em que a área for declarada de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental. Nas propriedades familiares, foi permitida a cultura temporária e sazonal em terra de vazante, desde que não haja novos desmatamentos.
Nas faixas de mata ciliar dos imóveis com até 15 módulos fiscais, foi permitida a aquicultura e a infraestrutura a ela associada. Nas áreas de encosta, é permitido o manejo florestal sustentável em áreas de inclinação entre 25 graus e 45 graus, mas proibida a conversão de floresta nativa.

O que ainda está em discussão  
Com a edição da MP 571/2012, o governo federal promoveu mais de trinta modificações na nova lei florestal e a tramitação da medida no Congresso pode resultar em novas alterações nas regras de uso e proteção de florestas. O foco da polêmica continua sendo a recomposição de APPs desmatadas ilegalmente, mas as discussões incluem ainda os princípios do novo código e aspectos como a prática do pousio e a exploração de veredas, como detalhado a seguir:
Recomposição de APP: A medida provisória reduziu a exigência de recomposição de mata ciliar para pequenos produtores, com áreas de até 4 módulos fiscais, que plantaram em área de preservação permanente. Emendas acolhidas pelo relator, Luiz Henrique, ampliam as vantagens para médios produtores, com áreas até 10 módulos fiscais.
De acordo com a MP, propriedades com até um módulo fiscal deverão recompor uma faixa de 5 metros de mata, independentemente do tamanho do rio. Em imóveis com área de um a dois módulos, será obrigatória a recomposição de faixa de mata de 8 metros de largura e em imóveis de 2 a 4 módulos, serão 15 metros de mata, para rios de qualquer tamanho.
Será obrigatória ainda a recomposição de 20 metros de mata para rios com até 10 metros de largura, em imóveis com área entre quatro e 10 módulos fiscais. Para rios maiores dentro de propriedades desse tamanho e para rios de todos os tamanhos em propriedades com mais de 10 módulos fiscais, a mata ciliar deve ter a metade da largura do rio, observado o mínimo de 30 metros e o máximo de 100 metros, contados da borda da calha do leito regular.
Em bacias hidrográficas consideradas críticas, poderão ser definidas faixas maiores de vegetação, conforme ato do Poder Executivo, após serem ouvidos os comitês de bacia hidrográfica e o conselho estadual de meio ambiente.
De acordo com a MP, a exigência de recomposição de matas, somadas todas as APPs da propriedade, não poderá ultrapassar 10% da área total de imóveis com até dois módulos fiscais e 20% para imóveis rurais com área entre dois e quatro módulos fiscais. Luiz Henrique ampliou a norma para limitar a recomposição a 25% da área de imóveis entre quatro e 10 módulos fiscais, excetuados os localizados na Amazônia Legal.
Princípios: o relator também acatou emendas que modificam o primeiro artigo do novo código, que trata dos princípios e objetivos da lei. O senador excluiu incisos que previam o reconhecimento de florestas e demais formas de vegetação nativas como bens de interesse comum a todos os brasileiros e o compromisso com modelo ecologicamente sustentável.
No texto base do parecer aprovado na comissão mista foi estabelecido que a nova lei tem como objetivo o desenvolvimento sustentável, atendendo a princípios como o compromisso de preservação das áreas florestadas, a confirmação da importância da agropecuária e das florestas para a sustentabilidade e a responsabilidade comum dos entes federados e da sociedade civil na preservação dos recursos florestais.
Nascentes: A MP reduziu a exigência de recomposição de mata em volta de nascentes e olhos d’água, além de especificar que a norma se refere a afloramentos perenes. A medida torna obrigatória a recomposição de um raio mínimo de 5 metros, para imóveis rurais com área de até um módulo fiscal; raio mínimo de 8 metros, para área de um a dois módulos fiscais; e raio mínimo de 15 metros de mata, para imóveis com mais de dois módulos fiscais.
Em destaque apresentado ao relatório de Luiz Henrique, o senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF) pede a volta do texto aprovado no Congresso: recomposição de raio mínimo de 30 metros de mata, para todas as propriedades.
Vereda: em seu voto, Luiz Henrique resgatou conceito aprovado pelo Congresso, que especifica como vegetação característica de vereda “palmeira arbórea Mauritia flexuosa (buriti) emergente”. A MP usa a caracterização mais genérica de “palmáceas” para caracterizar a forma de vegetação predominante nas veredas.
Para os casos de atividades consolidadas em veredas, deve ser mantida norma prevista na MP: recomposição obrigatória de 30 metros de faixa marginal de mata, para imóveis rurais com área de até quatro módulos fiscais; e de 50 metros de mata, para imóveis com mais de quatro módulos fiscais.
Pousio: a MP limitou a prática de pousio (interrupção de cultivos visando à recuperação do solo) a no máximo cinco anos e em até 25% da área produtiva da propriedade, como forma de garantir o uso produtivo e social da terra. Luiz Henrique excluiu do conceito de pousio o limite de utilização na área da propriedade (25%), mas incluiu esse mesmo limite em parágrafo específico, que restringe a prática um quarto da área produtiva.
O relator também excluiu da lei o conceito de área subutilizada ou utilizada de forma inadequada, mas manteve o conceito de área abandonada, que inclui terrenos subutilizados ou abaixo dos índices de produtividade.
Apicuns e salgados: O relator manteve ainda capítulo introduzido pela MP que regulariza a produção consolidada até 2008 de camarão e sal em apicuns e salgados, respectivamente. O texto abre a possibilidade para a exploração de mais 10% da área de apicuns e salgados nos estados da Amazônia e 35% da área desses ecossistemas no restante do país.
O texto, no entanto, obriga a proteção de manguezais arbustivos adjacentes a apicuns ou salgados e também prevê que a ampliação da ocupação desses ecossistemas respeitará o Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira.
Artigos que tratam do tema receberam cerca de 60 emendas, todas rejeitadas pelo relator, sendo que parte delas foi destacada para exame pela comissão mista.
Cidades: o relator suprimiu dois parágrafos da MP que tratam de APPs em áreas urbanas, um deles prevendo que a largura mínima de matas de rios que delimitem faixa de passagem de inundação será definida nos planos diretores e leis de uso do solo, após consulta aos conselhos estaduais e municipais de meio ambiente, sem prejuízo dos limites gerais de APPs definidos na lei.

Com informações da Agência Senado

Cidade X Natureza




Um “apartheid” desnecessário
As cidades Brasileiras, especialmente as capitais, têm crescido vertiginosamente na última década. Esse crescimento é muito importante para os habitantes da cidades e para a economia brasileira de um modo geral. No entanto, é preciso reconhecer que, via de regra, sua expansão tem ocorrido de forma desordenada, sem respeitar as demandas sociais e ambientais, sendo cabível uma reflexão a respeito da forma como tem se dado o crescimento urbano.

Em nossas cidades, a expansão urbana geralmente fica à mercê do mercado imobiliário. São dezenas ou centenas de empreendedores que atuam independentemente, mas de modo sinérgico. Eles raramente possuem consciência ou preocupação com as consequências da ação desse mercado sobre a cidade – motivo pelo qual se fazem necessários os mecanismos regulatórios por parte do poder público.
Tais instrumentos existem, e são bem conhecidos pelos profissionais da arquitetura e do urbanismo. Existem inclusive leis (como o Estatuto da Cidade), que instituem instrumentos de política urbana e determinam a obrigatoriedade do plano diretor para cidades com mais que 20 mil habitantes. No entanto, direta ou indiretamente, os próprios empreendedores do ramo imobiliário participam da elaboração dos planos diretores, priorizando o mercado imobiliário em detrimento dos espaços públicos e da organização da cidade.

Assim, os ecossistemas naturais vêm sendo cada vez mais afastados dos centros urbanos, sempre densos e artificiais, criando um “apartheid” entre cidade e natureza. Toda a vegetação nativa (chamada pejorativamente de “mato”) é eliminada e lagoas são aterradas para dar lugar a prédios, avenidas e conjuntos habitacionais. Além dos problemas urbanos diretos relacionados à drenagem de águas pluviais, à mobilidade urbana e à falta de áreas de lazer, esse crescimento urbano tem um efeito cultural perigoso: a segregação entre cidade e natureza.

Essa dicotomia ambiental, que infelizmente faz parte de nossa concepção de desenvolvimento, permite a simplificação excessiva dos ecossistemas e a alienação dos cidadãos urbanos. Não é raro que pessoas que vivem nas cidades possuam estilos de vida completamente desligados da natureza. Longe da natureza, essas pessoas ignoram ou ficam completamente insensíveis às questões ambientais, tão importantes atualmente.

Gestores públicos e empresários, geralmente fazem parte da população urbana. São eles que decidem questões polêmicas como as mudanças no código florestal, a instalação de grandes empreendimentos e os próprios planos diretores. Além disso, a população urbana corresponde à fração mais significativa da opinião pública e da sociedade mobilizada. Essas considerações deixam claro o perigo do distanciamento da população urbana em relação à natureza.

O ser humano não valoriza o que não conhece. A sociedade precisa de mais oportunidades de entrar em contato com a natureza para que possa conhecê-la e valorizá-la. Precisamos sobretudo criar uma cultura de respeito ao espaço público, incluindo a natureza. Mas essa mudança nem é fácil nem é rápida. Mais uma vez, precisamos depositar nossas esperanças na educação infantil, que é tão negligenciada no Brasil mas continua sendo nossa melhor chance. Afinal, desenvolvimento não diz respeito apenas à economia, mas à sociedade e à cultura.

Proibido em países ricos, amianto ameaça população de nações em desenvolvimento


O amianto, um produto prejudicial à saúde, tem coberto com seu manto invisível a vida dos países desenvolvidos. Proibido nessa região do planeta, embora não extinto, atualmente ameaça a população dos países mais pobres. O Brasil é um dos maiores produtores mundiais de amianto.

Desde o começo do século passado, o amianto se tornou o principal material da maior parte das construções. O material é um grupo de minerais fibrosos, compostos de silicatos, caracterizado por suas fibras longas e resistentes, que podem se separar, apresentando a particularidade de poder ser entrelaçadas solidamente e resistir a altas temperaturas. No começo do século 20 se inventou um procedimento pelo qual, misturado com o cimento, dava lugar ao amianto cimento ou fibrocimento, utilizado especialmente nos encanamentos de água potável, telhas onduladas e – como é um produto ignífugo, que resiste muito bem ao calor – para recobrir elementos que precisam ficar expostos ao calor.

No trabalho, no lar e até no ar
Francisco Puche, membro da organização Ecologistas em Ação, editor, escritor, que faz parte da Federação Nacional de Vítimas do Amianto, explica que "já existiram até três mil produtos de diferentes tamanhos e condições que continham amianto, como por exemplo torradeiras, filtros de cigarros, filtros de água e encanamentos, pinturas impermeabilizantes, pastilhas e sapatas de freio, pavimentos”.

“Além disso, como era muito flexível, podia ser usado como tecido em cobertores ou tecidos isolantes, assim como na indústria naval. Estava em todas as partes, de modo que houve uma espécie de contaminação geral de fibras de amianto no ambiente", continua.
Devido a essa variedade de usos, a exposição ao amianto atualmente pode ser ocupacional, doméstica ou ambiental. Em um estudo publicado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), no ano de 2006, se estimava em cem mil o número de pessoas que morrem por ano no mundo como consequência da exposição ao amianto.

A Organização Mundial da Saúde (OMS), em um relatório realizado em 2010, assegurava que no mundo há cerca de 125 milhões de pessoas expostas ao amianto no local de trabalho e, segundo cálculos desta organização, a exposição laboral causa mais de 107 mil mortes anuais por causa de câncer de pulmão relacionadas com esse material.

PROJETO: USO DE PAPEL RECICLADO

 
Já são muitas as empresas e comércios que, conscientes da necessidade de preservação ambiental, passaram a refletir sua responsabilidade social com o uso do papel reciclado em quase todos os setores. Os produtos fabricados, considerados ecologicamente corretos, são os mais diversos. Vão de papéis de presentes, agendas, notas fiscais, formulários, talões de cheques, a jornais, livros, revistas, cadernos escolares e embalagens.
Com níveis de recuperação de aparas e papéis usados dentro da média mundial observada entre os países produtores, no Brasil, a atividade - que é complementar e não substituta da produção de matérias-primas fibrosas virgens, que são a porta de entrada para o processo - existe há mais de 110 anos, mas só passou a ser adotada em larga escala na última década, com fundamento em questões de natureza essencialmente sócio-econômicas e ambientais.
“É um conceito cada vez mais presente no cotidiano da população. Hoje, vivemos a reciclagem e muitos encontraram nessa atividade uma importante fonte de trabalho e renda”, 
Portanto a cada 1.000Kg de papel reciclado que sua empresa utiliza, evita que seja cortada em média 20 arvore,
Na reciclagem de 1.000Kg de papel é consumido 2.000litros de aguá, enquanto que para fabricar a mesma quantidade de papel virgem é consumido 100.000Litros de aguá.
Uma das metas da Associação Ambientalista Floresta para o Futuro é o incentivo ao uso do papel reciclado em todos os setores que possam ser utilizados, nas indústrias, comércios, escritórios, residências, Instituições de ensinos, repartições publicas e bancárias, etc...,
Colocando assim a região, em especial BOITUVA-SP em um índice especialmente elevado em consumo de papel reciclado, mostrando que estamos fazendo nossa parte e dando um tremendo incentivo para as demais regiões.
VAMOS PARTICIPAR DESTE PROJETO, AO TÉRMINO DOS PAPEIS EM ESTOQUE, TROCANDO-OS POR PAPEIS RECICLADOS.
ENTRE EM CONTATO COM A ASSOCIAÇÃO NOS INFORMANDO QUE FOI ADOTADO TAIS MEDIDAS POR PARTE DE SUA EMPRESA E EM QUAL SETOR, PARA QUE SEJA INCLUÍDO NA RELAÇÃO DAS EMPRESAS QUE SE PREOCUPA E ESTA COMPROMISSADA COM O MEIO AMBIENTE.
JUNTE SE A NÓS