Relatório registra melhoria global dos rios paulistas em 2010

18/08/2011
        Relatório registra melhoria global dos rios paulistas em 2010
Indicadores ambientais dos recursos hídricos do Estado podem ser acessados no documento disponibilizado pela CETESB
                            Em pleno Século XXI, é alentador constatar que em um Estado como São Paulo, com uma população que supera os 40 milhões de habitantes, distribuídos pelos seus 645 municípios, incluindo regiões metropolitanas e altamente industrializadas, e que ostenta o “status” de “motor econômico” do país, possamos encontrar sinais de melhoria da qualidade das águas de seus rios. Esses indicadores ambientais positivos podem ser verificados no novo Relatório de Qualidade de Águas Interiores – 2010, que acaba de ser disponibilizado pela CETESB em sua página na internet. Também já pode ser acessado o Relatório da Qualidade das Praias do Litoral Paulista (veja informações abaixo, sob o intertítulo “Relatório 2010 de balneabilidade das praias paulistas”).
                                       Relatório de Águas Interiores
                                      Dados do Relatório de Qualidade de Águas Interiores - 2010, que mostram a melhora da qualidade dos recursos hídricos no Estado, no ano passado, dizem respeito, por exemplo, à distribuição da média de IQA - Índice de Qualidade da Água - dos pontos de amostragem, com histórico desde 2005 (Gráfico 12 do Relatório), sendo que em 2010 apenas 15% dos pontos apresentaram qualidade “Péssima” e “Ruim”. Em 2009, esse percentual era de 17%, em 2008, 18%, e em 2007, 20%.
                                      Também, dos 195 pontos analisados, 21 apresentaram tendência (Tabela 40), sendo 16 de melhora e 5 de piora. O Rio Paraíba do Sul tem três pontos que melhoraram, entre eles dois em São José dos Campos (o outro é no município de Santa Branca), aliás mantendo melhoria já registrada em 2009, como provável consequência da implantação da Estação de Tratamento de Esgotos – ETE Meia Lua e dos coletores tronco da Região Sul – Sabesp/São José dos Campos.
                                    Trechos do Rio Preto - como provável reflexo da operação da ETE Rio Preto - , do Rio Jacaré-Pepira - com melhora associável ao tratamento de 85% dos esgotos de São Carlos - , e do Rio Santo Anastácio - cujas águas parecem ter sido favoravelmente impactadas pelo tratamento de 100% dos esgotos domésticos de Presidente Prudente e da redução na produção do curtimento de couro - são outros referenciais animadores. Como resultado dos avanços na área de saneamento básico, também os Rios Tietê, na cidade de São Paulo, e Cubatão, na Baixada Santista, registraram locais com pequenas tendências de melhora.

 
Ainda de acordo com o relatório, em 2010, o aumento do percentual de tratamento dos esgotos domésticos no Estado atingiu o índice global de 51% (Gráfico 1). Esse incremento foi influenciado principalmente pela elevação do índice de tratamento nas UGRHIs – Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos - mais populosas, a saber: UGRHIs 6 (Alto Tietê), 5 (Piracicaba/Capivari/Jundiaí), 2 (Paraíba do Sul) e 10 (Sorocaba/Médio Tietê).

 
Os 10 municípios que apresentaram a maior redução da carga remanescente, em termos de kgDBO (demanda bioquímica de oxigênio)/dia, comparando-se 2010 com 2009, foram São José do Rio Preto, Franca, Jaú, Sorocaba, São Paulo, Vargem Grande do Sul, Indaiatuba, Ituverava, Santa Gertrudes e Embu. Essa redução foi influenciada pela melhora dos índices de coleta e tratamento, ou eficiência das ETEs.
                                   No que se refere à variação da qualidade dos corpos hídricos (IQA), nos últimos seis anos (Gráfico 2), os pontos de amostragem que mais contribuíram para o aumento de 5% na somatória das classificações “Ótima”, “Boa” e “Regular” se localizam no Ribeirão Baguaçu, em Araçatuba; Ribeirão Moinho Velho, em Cotia; Rio Cotia (dois pontos), em Carapicuíba e Cotia; Rio Jaguari, em Bragança Paulista; Rio Jundiaí, em Campo Limpo Paulista; Rio Piracicaba (dois pontos), em Limeira e Piracicaba; Rio Preto, em Ipiguá; Rio Santo Anastácio, em Álvares Machado; e Rio Sorocaba, em Sorocaba.

                                 
Mas, evidentemente, o relatório também mostra que no Estado mais populoso e povoado do país, potência socioeconômica da América do Sul, falta muito para poder se comemorar, no que se refere à qualidade de seus recursos hídricos. A qualidade das águas no Estado de São Paulo é influenciada pelas fontes de poluição pontuais, tais como os lançamentos de esgotos domésticos e de efluentes industriais, e pelas chuvas, que são responsáveis pelo aporte da carga difusa de origem urbana e agrícola.

                                 
No que se refere ao IAP - Índice de Qualidade das Águas para fins de abastecimento, evidencia-se que distribuição do índice para 44 pontos de captação, onde foi possível o cálculo para todo o período de 2005 a 2010, embora o IAP tenha se mostrado melhor em 2010 do que em 2009, não se observa uma melhora em relação aos resultados históricos. Também, com relação ao IVA – Índice de Qualidade das Águas para Proteção da Vida Aquática, quando se apresenta a evolução do índice para 145 pontos de amostragem, para o período de 2005 a 2010, não se nota tendência definida, mostrando que os investimentos em tratamento de esgotos em nível secundário não refletiram numa melhora dos corpos hídricos com vistas à proteção da vida aquática, que eleva, além das substâncias tóxicas, o grau de nutrientes presentes na água.

                                  
E no primeiro ano de avaliação das águas costeiras – essa rede de monitoramento teve início em 2010, englobando 18 áreas ao longo do litoral paulista, com diferentes usos, como de preservação ambiental, marinas, maricultura, região de lançamento de efluentes de emissários e atividades portuárias - , foi possível constatar que a maioria das áreas avaliadas não apresentou alterações significativas de sua qualidade, atendendo aos padrões da Resolução 357 para classe 1, e que as áreas da Baixada Santista foram as que apresentaram maiores alterações na qualidade da água e do sedimento, principalmente as áreas estuarinas, como Canal de Santos, São Vicente e Bertioga.

                                   
Enfim, o relatório conclui que, embora em 2010, “tenha-se observado uma melhoria global da qualidade da água no Estado, resultado das novas medidas de tratamento dos esgotos domésticos e da manutenção das ações de fiscalização nas fontes existentes, para manter essa melhoria contínua é necessário: ampliar os sistemas de esgotos sanitários; aprimorar as ações de controle e gestão, no sentido de aumentar a porcentagem da população atendida pelos serviços de coleta e tratamento de esgotos; melhorar as eficiências das ETEs das Regiões Metropolitanas; e implantar tratamento primário avançado nos municípios do Litoral, atendidos por emissários submarinos.”

                      
Relatório 2010 de balneabilidade das praias paulistas

                             
No ano de 2010 em particular foi registrada uma melhora da condição de balneabilidade na região da Baixada Santista. Esse fato se deve, em parte, aos investimentos em saneamento na região. Por outro lado, na maioria dos municípios litorâneos do estado, o crescimento populacional associado à insuficiência do tratamento de esgotos domésticos tem sido a principal causa para a degradação da qualidade da água. Essa situação reflete diretamente na balneabilidade do conjunto das praias litorâneas paulistas, onde se verifica que a quantidade de praias boas e ótimas decaiu nesses últimos 10 anos. Essa é a principal conclusão da situação das praias do litoral do Estado de São Paulo segundo o Relatório da Qualidade das Praias do Litoral Paulista – 2010, disponibilizado no site da CETESB.

                            
O relatório mostra que as condições de balneabilidade, no ano passado, indicaram que 30% da totalidade das praias monitoradas pela CETESB foram enquadradas nas classificações anuais Ótima e Boa, isto é, permaneceram próprias durante todo o ano. A situação mais crítica, indicada pela classificação Péssima, quando as praias permanecem mais de 50% do ano na condição imprópria, representou 12% do total (Gráfico 1).

                           
Ressalta-se que as condições de balneabilidade das praias são influenciadas, principalmente, pelo lançamento de esgotos domésticos, que atingem as praias por meio dos cursos d´água que deságuam no mar. No período de chuvas, essa interferência dos esgotos domésticos se intensifica por conta do arraste acarretado pela água da chuva.

                          
A situação do saneamento básico nos municípios litorâneos, em 2010, conforme o relatório, apresentou um índice de coleta de 37% para o Litoral Norte e de 60% para a Baixada Santista. O município com o índice mais baixo é Ilhabela com 4% da população atendida por rede, sendo Santos o que apresenta o índice mais alto, 97% de coleta. No que se refere ao percentual de esgoto tratado, o índice do Litoral Norte é 34% e o da Baixada Santista 10%. Para efeito deste cálculo, a CETESB não considera a disposição oceânica dos esgotos por emissários como tratamento.

                        
Para avaliação da evolução das condições da balneabilidade dos últimos dez anos, utilizou-se como indicador o percentual de praias 100% próprias ao longo do ano. O Gráfico 2 indica uma tendência de piora, atingindo 30% em 2010. Ressalta-se que o regime e a quantidade de chuva têm grande influência nesses índices anuais. Outro fator importante é o aumento da população, que no litoral foi de cerca de 13% nesse período, tendo sido bastante heterogêneo entre as regiões e municípios.

                        
O ano de 2002 foi uma exceção, tendo sido significativamente favorável para as condições de balneabilidade das praias, em função dos baixos índices pluviométricos. A situação mais crítica foi observada no ano de 2008, com somente 24% das praias atingindo essa condição. Esse resultado foi em grande parte influenciado pela piora na qualidade observada na Baixada Santista particularmente nos municípios de Bertioga e Guarujá que normalmente apresentavam praias de melhor qualidade nessa região. Em 2010, apesar da Baixada Santista e Litoral Sul apresentarem melhora, ela não se refletiu no índice do litoral do estado por influência da piora observada do litoral norte (Gráfico 3).

                        
A precipitação anual na região litorânea, em 2010, apresentou uma quantidade de chuva similar à média histórica. Ressalta-se, entretanto, que as chuvas foram maiores do que a média em abril e julho em todo litoral e em janeiro na Baixada Santista. Além disso, foram registrados alguns picos de chuvas como, por exemplo, em maio no litoral norte que tiveram grande influência nas condições de balneabilidade das praias.

                        
A fim de apresentar um diagnóstico mais detalhado da evolução da condição de balneabilidade das praias é apresentada na Figura 1, as qualificações anuais das praias no período de 2001 a 2010. No município de Ubatuba das dez praias consideradas Ótimas em 2001 só restam duas nessa condição. Em Caraguatatuba, nenhuma praia foi considerada Ótima em 2010, o mesmo ocorre em São Sebastião há mais de dois anos. No município de Ilhabela, a partir de 2003, as classificações negativas começaram a crescer.

                       
Por fim, entre as principais observações registradas no Relatório 2010, observa-se que em Bertioga e Guarujá foi observada uma melhora nas condições de balneabilidade nos dois últimos anos, porém não são mais registradas praias Ótimas desde 2006. Santos apresentou uma melhora no último ano, porém desde 2003 o município não registra mais praias regulares. No município de São Vicente apenas a praia de Ilha Porchat é classificada como Regular, sendo que Milionários e Gonzaguinha permaneceram péssimas nesses dez anos. Em Praia Grande observou-se que três praias do trecho norte foram classificadas como regulares, enquanto as demais foram classificadas como péssimas. Em Mongaguá manteve-se uma qualificação similar aos últimos anos e não se observou mais praias Boas. Em Itanhaém e Peruíbe registrou-se uma pequena melhora neste último ano.

 
Texto:Mário Senaga
Fotografia:Pedro Calado

Saiba o que são crimes ambientais e veja Como você pode ajudar a preservar a vida no planeta

                  Todo mundo sabe que é importante preservar o meio ambiente, mas nem sempre isso é suficiente para evitar que pessoas ou empresas destruam a natureza e prejudiquem a vida de animais, de plantas e de seres humanos.
Assim como nossos pais nos colocam de castigo quando fazemos uma coisa errada, quem agride o ambiente pode ser punido.
Em vários países e no Brasil, existem leis que definem o que são crimes contra o ambiente e quais serão os “castigos” para cada caso.
São crimes ambientais a poluição, as ações que atingem animais e plantas e a destruição de áreas de preservação ou de patrimônios culturais.
As penas variam de acordo com o que foi feito.
A pessoa pode receber uma advertência, ou seja, um aviso de que cometeu um erro, ou uma multa.
Outra punição é prestar serviços, isto é, ela ajudar em hospitais ou instituições para compensar a falha.
Em alguns casos, o culpado tem de recuperar o local atingido, replantando árvores, por exemplo.
Em casos mais graves, o responsável por um crime ambiental pode ser preso.
Há organizações com pessoas especializadas em preservar o ambiente e cuidar da água, do solo, do ar, das florestas e dos animais. Porém, a lei diz que todos os habitantes do planeta são fiscais da natureza, até você.
Crimes Ambientais

                     AGENTES DA NATUREZA

Veja o que cada um faz para proteger a natureza:
Policiais: previnem e evitam agressões ao meio ambiente.
Secretarias do Meio Ambiente e Ibama: fiscalizam e autorizam atividades que interferem no meio ambiente.
Promotores: promovem a justiça, fiscalizam e apresentam denúncias.
Juízes: decidem quem deve ser punido e como será a punição.
ONGs ambientais: pessoas que se organizam para defender o meio ambiente.
VOCÊ: preserva a natureza, divulga informações e avisa as autoridades quando há algo errado.

                             FALTAS GRAVES

Conheça alguns crimes ambientais e as punições aplicadas em cada caso:

Provocar queimadas: multa e até 6 anos de prisão.

Jogar esgoto não tratado em rios ou no mar: multa e até 5 anos de prisão.

Maltratar ou ferir animais: multa e até 1 ano e 4 meses de prisão.

Caçar sem autorização: multa e até 1 ano e 5 meses de prisão.

Comprar e vender animais silvestres: multa e até 1 ano e 5 meses de prisão.

Soltar balão: multa e até 3 anos de prisão.

Pichar muros: multa e até 1 ano de prisão.

Cortar árvores em área de preservação: multa e até 3 anos de prisão.

                           VOCÊ SABIA QUE...

Quem joga lixo para fora do carro pode ser multado em R$ 85,12 no Estado de São Paulo? O material jogado na rua é levado para os rios e colabora para a destruição do ambiente.
Quem joga tocos de cigarro na estrada ou solta balão pode causar incêndios que destroem matas e animais? Isso é crime ambiental e pode resultar em até 6 anos de prisão!

LÍDIA IZECSON DE CARVALHO

O que é meio ambiente?

O que é meio ambiente?
Por: Dr. Roberto Naime*
                      Olhando o título com rapidez, a pergunta pode parecer desprovida de sentido. Afinal todo mundo sabe ou pensa saber o que é meio ambiente. As respostas mais comuns seriam que meio ambiente é tudo que nos cerca. Ou meio ambientes são as plantas e os pássaros. Não deixa de estar certo. Só que estão muito simplificadas e muito simplórias as respostas.
                       A literatura técnica e a própria legislação brasileira através de suas leis e resoluções de órgãos como o Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) tem definições mais amplas para este conceito.
                        Meio ambiente é o conjunto de relações entre os meios físico, biológico e antrópico. Podemos dizer que meio ambiente é como a confiança ou o casamento. A confiança é uma relação de integridade entre 2 pessoas. E o casamento também. É intangível, não dá pra gente tocar e pegar.
                       O meio ambiente é assim. É intangível. Não dá pra gente tocar e pegar. Tocar numa pedra, na água ou no solo é tocar num elemento ambiental do meio físico. Tocar uma planta, um animal, é tocar num elemento do meio biológico. Tocar numa plantação, num produto industrializado ou num depósito de resíduos sólidos (lixo) é tocar num elemento do meio antrópico ou sócio econômico.
                       Os principais constituintes do meio físico são as rochas, solos, águas superficiais e subterrâneas, geomorfologia e climas. No meio biológico, os constituintes são a flora e a fauna. E no meio antrópico ou sócio econômico são todas as atividades do homem, nos setores primário, secundário, terciário e até quaternário, conforme os autores mais modernos.
                       Mas afinal o que são as relações? Quando alguém preserva um bioma, protegendo, evitando incêndios, impedindo caça e pesca predatória, está construindo um tipo de relação com o bioma. Quando alguém vai lá e incendeia um pedaço de cerrado está estabelecendo uma outra relação entre o homem e o bioma.
                      Biomas que são constituídos por elementos físicos e biológicos além do antrópico, que interagem entre si dentro de uma relação sistêmica hierarquizada por vários fatores.
                       Portanto meio ambiente não são apenas as flores e as borboletas que muito nos sensibilizam e das quais muito gostamos. Mas meio ambiente são as relações. E meio ambiente é um conceito antropocêntrico. São as consequências de todas as relações entre os meios que são produzidas pelo homem e que podem impactar a própria espécie humana.
                      Não há sentido no conceito de meio ambiente que não inclua o homem como o centro das motivações, afinal para que serviria um mundo totalmente preservado e em equilíbrio sem a presença do homem? Neste caso nem mesmo a expressão meio ambiente teria sido inventada.

REFLORESTAMENTO E RECUPERAÇÃO DE MATAS NATIVAS


                 É muito comum o questionamento sobre quais as espécies nativas devem ser plantadas em uma área degradada, com intenção de se fazer um reflorestamento ou regeneração de mata nativa, e também qual a melhor forma de fazê-lo. Existem aí algumas considerações:
1- Plantar ou deixar por conta da natureza
                 Existe uma opinião, endossada por setores do IBAMA, que recomenda deixar a regeneração da mata de forma espontânea, não plantando nem roçando o mato, apenas cercando a área para impedir entrada de gado. Desta forma voltariam a ocorrer espécies naturais da região, vindas de sementes das proximidades ou mesmo em estado de dormência.
                  Acreditamos porém que esta não é a melhor forma de se recuperar de maneira rápida e segura, pois este modelo se aplica a áreas apenas perturbadas, e não totalmente degradadas ou ocupadas por pastos. Nestes casos, sem a interferência do homem, dificilmente a mata nativa voltaria ao que era. O mais provável é que a área se torne uma chamada “capoeira”, com poucas espécies, e entre elas a predominância de invasoras agressivas.
Assim sendo, o plantio de espécies nativas controlado, convivendo com parte da vegetação espontânea, parece ser a melhor opção.
2- Fator de regeneração progressiva.
                   Em uma área degradada, a recomposição da mata se faz por etapas. Em primeiro lugar aparecem as espécies pioneiras, mais rústicas, tolerantes ao sol pleno, de pequeno a médio porte, crescimento rápido e menos exigentes.   Após estabelecido o que chamamos "mato", composto destas espécies e arbustos, que normalmente são as consideradas pragas da lavoura, começam a surgir as espécies intermediárias, que se aproveitam da sombra das primeiras, e depois as chamadas "climax", que são arvores de grande porte e longevidade, que dominarão a mata, reduzindo as pioneiras a um percentual muito menor, formando o chamado sub-bosque.
                    Portanto, quanto a este fator, deve-se evitar o plantio de espécies climax em terreno aberto e limpo. Em grandes reflorestamentos é comum o plantio simultâneo de todas as espécies, misturadas. Considera-se então que as pioneiras se desenvolverão mais rapidamente, fornecendo sombra para as climaxes. Ou então procura-se aproveitar a vegetação existente, e plantar as climaxes em seu meio. Nestes casos, é necessário dosar a proteção fornecida pelas pioneiras, devido ao risco de abafamento, fazendo limpezas seletivas de tempos em tempos.
3- Fator clima, altitude, solo.
                     Existem espécies que se adaptam melhor a solo mais seco ou mais úmido, arenoso, etc. Algumas espécies preferem climas frios, outras só produzem com muito calor. Algumas exigem altitudes mais baixas ou mais elevadas. Normalmente as espécies climaxes exigem um solo mais rico em adubação. Com uma boa literatura é possível obter muitos destes dados.
Efetivamente, vai se obter um resultado melhor escolhendo-se as espécies adequadas.
4- Fator regional (macro região).
                    Existe uma vegetação caraterística para cada região do país. As principais são:
Floresta Amazônica
Cerrado
Caatinga nordestina
Mata Atlântica
Vegetação litorânea
Pantanal
Mata das Araucárias e campos do sul
                   Normalmente uma espécie que compõe a vegetação típica da região a ser reflorestada sempre se adaptará bem, respeitando-se compatibilidade de clima e solo.
                   Por isso é importante observar as matas remanescentes da região, identificando as espécies que se adaptam bem ali, e dar preferência a elas. É muito comum que uma espécie exuberante em uma região não consiga boa adaptação a outra, as vezes a poucos quilômetros do local. Desta forma é muito importante plantar as espécies predominantes da mata original, de preferência originárias de sementes colhidas nas proximidades, que certamente apresentarão desenvolvimento mais rápido e garantido, e depois mescla-las com outras espécies nativas de interesse.
5- Fator aplicação.
                   Trata-se da finalidade para que se quer o reflorestamento. Normalmente os mais comuns são três requisitos:
Árvores frutíferas para atrair e manter a fauna (muitas vezes não são frutos comestíveis para o homem),
                    Árvores de grande porte (as tradicionais, também conhecidas como madeira de lei)
                    Árvores com floração atraente, que também são melíferas, para a apicultura (procurando-se espécies que floresçam em épocas diferenciadas).
                    Existem muitas espécies que atendem a mais de um dos requisitos, as vezes até os três.
                    Alguns exemplos de espécies nativas de cada tipo.
Frutíferas: Goiaba, Araçá, Murici, Papagaio, Pombeira, Cajá, Pitanga, Gabiroba.
Grande porte: Jequitibá, Sapucaia, Peroba do Campo, Inuíba, Copaíba, Garapa.
Com Flores: Ipês, Quaresmeira, Mulungu, Canafístulas, Faveiro.

CUIDADOS NO PLANTIO E DESENVOLVIMENTO

1- Época do plantio
               A melhor época é no inicio das primeiras chuvas da temporada, geralmente Setembro a Outubro, quando a terra já estiver molhada em profundidade.
               Plantar mudas já formadas, com pelo menos 20 cm de altura.

2- Adubação
               Usamos para adubação o mesmo processo que utilizamos para formação de pomares ou culturas homogêneas. Verificar acidez do solo e corrigi-la, adubar no plantio e uma vez ao ano, antes das chuvas, até que as mudas estejam em torno de dois metros de altura.
               A utilização de matéria orgânica no plantio é muito benéfica. Forrar o fundo da cova com restos de folhas e galhos recolhidos no local. Alem de prover nutrientes, ajuda a conservar a umidade do solo no período inicial.
               Cuidado para que as raízes da muda nunca estejam em contato, no plantio, com o adubo químico.

3- Mata ou bosque
               Um bosque é um conjunto de arvores plantadas uniformemente em linha, com bom espaçamento, e sem existência de outra vegetação a não ser algum gramado ou flores baixas.
               Uma mata nativa é um conjunto de espécies vegetais em plena concorrência pela sobrevivência, com um rico sub-bosque, pasasitas, invasoras, arvores em disposição irregular, em geral muito próximas umas das outras, serrapilheira (conjunto de cobertura morta do solo) rica e densa.
               Em uma recuperação de mata não queremos nada parecido com bosque, portanto o plantio deve ser irregular, mantendo-se ao máximo a vegetação existente (mato).

4- Cuidados com o mato
                A existência de mato, vegetação rasteira ou arbustiva original do local, em geral invasora e agressiva, por um lado ajuda a manter a fertilidade do solo, conter erosão e diminuir o ataque das formigas.
                Por outro lado ela pode abafar as mudas plantadas e matá-las. Portanto no plantio deve-se deixar um espaço limpo em volta das mudas, e fazer capina de coroamento umas duas vezes por ano, até que a muda se sobressaia da vegetação rasteira, já com uns dois metros de altura.

5- Formigas
                 As formigas, gafanhotos e grilos são grandes inimigos do reflorestamento, e podem reduzir um projeto a quase zero em pouco tempo.
                 Deve-se ter em mente que as formigas são agressivas na medida em que o ambiente for desequilibrado. Em uma mata nativa formada vemos grandes formigueiros e carreiras de saúvas, sem detectar prejuízos visíveis às árvores.
                 Entretanto, em uma área degradada as formigas são extremamente agressivas. Deve-se combate-las com métodos tradicionais (iscas, fumigação) para manter o controle. À medida que as mudas forem crescendo e formando-se um rico sub-bosque, o eco-sistema se encarregará de contê-las.

6- Queimadas
              Com certeza um dos principais inimigos.
Manter aceiros em volta do reflorestamento, assim como manter o coroamento das mudas.

7- Podas
               À medida que as mudas vão crescendo, diminui-se o desbaste do mato e o consorcio de plantas vai se formando. Neste momento é importante a ação do homem para ajudar a regular a concorrência natural. Observando quais as espécies se tem mais interesse, ou quais estão sendo abafadas, vai-se fazendo desbastes, podas, ou mesmo corte total de algumas. Neste ponto vale a sensibilidade e a vista dos objetivos que se pretende.
               O material resultante de podas e cortes é matéria orgânica preciosa. Deve ser deixado no local para fertilizar, umedecer e proteger o solo.
Existem teorias, como a permacultura, que valorizam muito a poda, mesmo de nativas, por estes benefícios e também por arejar a arvore e eliminar envio de seiva para ramos sem chance de crescimento.

ALGUMAS ESPÉCIES USADAS EM REFLORESTAMENTO NESTA REGIÃO (LESTE DE MG):

                        PIONEIRAS
Embauba – Cecropia (diversas espécies)
Angico jacaré – Piptadenia gonoacantha
Caja mirim – Spondias monbin
Fedegoso - Senna macranthera
Fedegoso gigante – Senna alata
Leiteira – Tabernaemontana fushiaefolia
Pombeira - Cytharexylum myrianthum
Papagaio ou tamanqueira - Aegiphila sellowiana
Capixingui - Croton floribundus
Sangra d’agua - Croton urucurana
Marianeira - Acnistus arborescens
                 
                INTERMEDIÁRIAS
Amendoim do mato – Pterogyne nitens
Aroeira vermelha - Schinus terebinthifolius
Cabreúva, Balsamo - Myroxylon balsamum
Canafístula de fava - Cassia ferruginea
Canela branca - Ocotea spichiana
Caroba branca - Sparattosperma leucanthum
Catuaba branca - Eriotheca candolleana
Farinha seca – Albizia haslerii
Guapuruvu - Schizolobium parahyba
Ingá – Inga edulis
Ipê amarelo do cerrado - Tabebuia chrysotricha
Ipê roxo – Tabebuia avellanedae
Jacaranda da Bahia – Dalbergia nigra
Jenipapo - Genipa americana
Mulungu - Erythrina verna

                         CLIMAXES
Angico vermelho (mam. Porca) - Anadenanthera macrocarpa
Araribá - Centrolobium robustus
Brauna preta – Melanoxylon brauna
Cedro - Cedrela fissilis
Copaiba - Copaifera langsdorfii
Garapa - Apulea leiocarpa
Cutieira ou boleira – Joanesia princeps
Inuiba - Lecythis lúrida
Ipê amarelo da mata – Tabebuia serratifolia
Jatobá – Hymeneae courbaril
Jequitibá rosa - Cariniana legalis
Paratudo - Hortia arbórea
Pau Brasil – Caesalpinia echinata
Pau dalho - Gallesia intergrifolia
Pau ferro – Caesalpinia ferrea
Pau rei – Pterygota brasiliensis
Peroba do campo – Paratecoma peroba
Sapucaia – Lecythis pisonis
Vinhatico - Plathymenia foliosa

Lei de crimes ambientais No 9.605, DE 12/12/1998

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
Mensagem de veto
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º (VETADO)
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Art. 5º (VETADO)
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA PENA
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.
Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.
Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
CAPÍTULO III
DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA OU DE CRIME
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
§ 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
§ 3° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
§ 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL
Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;
II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;
IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III – (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
Seção II
Dos Crimes contra a Flora
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Art. 40. (VETADO) (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 1º Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público.
§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre. (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
§ 2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.
§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
§ 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 40-A. (VETADO) (Artigo inluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural. (Parágrafo inluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. (Parágrafo inluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
§ 3o Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Parágrafo inluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.
Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 43. (VETADO)
Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Art. 47. (VETADO)
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 1o Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 2o Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:
I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;
II - o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
Seção III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 12.305, de 2010)
I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança; (Incluído pela Lei nº 12.305, de 2010)
II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.305, de 2010)
§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.
§ 3º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 57. (VETADO)
Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:
I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;
II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;
III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.
Art. 59. (VETADO)
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Seção IV
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.
Seção V
Dos Crimes contra a Administração Ambiental
Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.
Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 1o Se o crime é culposo: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
CAPÍTULO VI
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X – (VETADO)
XI - restritiva de direitos.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.
§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
§ 8º As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.
Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
CAPÍTULO VII
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:
I - produção de prova;
II - exame de objetos e lugares;
III - informações sobre pessoas e coisas;
IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa;
V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.
§ 1° A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.
§ 2º A solicitação deverá conter:
I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante;
II - o objeto e o motivo de sua formulação;
III - a descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante;
IV - a especificação da assistência solicitada;
V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.
Art. 78. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Art. 79-A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 1o O termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
II - o prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
III - a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
IV - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
V - o valor da multa de que trata o inciso IV não poderá ser superior ao valor do investimento previsto; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
VI - o foro competente para dirimir litígios entre as partes. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 2o No tocante aos empreendimentos em curso até o dia 30 de março de 1998, envolvendo construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, a assinatura do termo de compromisso deverá ser requerida pelas pessoas físicas e jurídicas interessadas, até o dia 31 de dezembro de 1998, mediante requerimento escrito protocolizado junto aos órgãos competentes do SISNAMA, devendo ser firmado pelo dirigente máximo do estabelecimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 3o Da data da protocolização do requerimento previsto no § 2o e enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de compromisso, ficarão suspensas, em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação de sanções administrativas contra a pessoa física ou jurídica que o houver firmado. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 4o A celebração do termo de compromisso de que trata este artigo não impede a execução de eventuais multas aplicadas antes da protocolização do requerimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 5o Considera-se rescindido de pleno direito o termo de compromisso, quando descumprida qualquer de suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou de força maior. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 6o O termo de compromisso deverá ser firmado em até noventa dias, contados da protocolização do requerimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 7o O requerimento de celebração do termo de compromisso deverá conter as informações necessárias à verificação da sua viabilidade técnica e jurídica, sob pena de indeferimento do plano. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 8o Sob pena de ineficácia, os termos de compromisso deverão ser publicados no órgão oficial competente, mediante extrato. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
Art. 80. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 81. (VETADO)
Art. 82. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.2.1998 e retificado no DOU de 17.2.1998